A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu a responsabilidade dos herdeiros em relação às dívidas condominiais de imóveis herdados em uma recente decisão. De acordo com a decisão, os herdeiros não podem ser responsabilizados diretamente por essas dívidas antes da conclusão da partilha dos bens, protegendo-os de cobranças indevidas durante o processo de inventário.
Na discussão em questão, envolvendo a cobrança de dívidas condominiais de um imóvel de um proprietário falecido, a 3ª Turma do STJ determinou que a responsabilidade pelo pagamento dessas dívidas deve ser atribuída ao espólio, representado pelo inventariante, até que a partilha dos bens seja formalmente concluída.
A fundamentação para essa decisão está no fato de que as dívidas condominiais são consideradas obrigações propter rem, ou seja, vinculadas ao imóvel. Portanto, até a conclusão da partilha, as cobranças devem ser dirigidas ao espólio e não aos herdeiros diretamente.
Essa decisão implica que os condomínios devem direcionar a cobrança ao espólio do falecido até a conclusão da partilha, evitando assim penhoras nas contas pessoais dos herdeiros. Por sua vez, é essencial para os herdeiros acompanharem de perto o processo de inventário e questionarem a atuação do inventariante, se necessário, para garantir a preservação de seus direitos.
A decisão do STJ traz clareza e segurança jurídica para todas as partes envolvidas, reforçando a importância de uma gestão transparente e eficiente do inventário. Dessa forma, assegura-se o cumprimento de todas as obrigações antes da distribuição dos bens aos herdeiros.